Parecer Técnico da Comissão de Análise e Recurso da FPF



PARECER TÉCNICO 
(ADVERTÊNCIA OU EXPULSÃO) 

Através do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol foi remetido à CAR-Comissão de Análise e Recurso um pedido de Parecer relativo a uma determinada questão técnica, (…).
Tal pedido de Parecer consubstancia-se numa dúvida existente após a análise de questões muito similares formuladas em testes escritos da FPF e LPFP, que foram realizados em datas diferentes.
Para memória futura e apreciação dos fundamentos, importa transcrever na íntegra as questões apresentadas (…). 
E assim:

(…)

A)   Pergunta 17 do 1º Teste Regulamentar, de Árbitros e Árbitros-Assistentes da LPFP, Época 2010/2011, de 2010.07.15.

·    Como deverá proceder o árbitro ao verificar que um defensor abandona o terreno de jogo, manifestando dessa forma o seu desacordo por não ter sido marcado um pretenso fora-de-jogo a um avançado?

As respostas possíveis, apresentadas no sistema de escolha múltipla, eram as seguintes:

·         O jogador deverá ser advertido por comportamento antidesportivo (Errada);
·         O jogador deverá ser advertido por abandonar deliberadamente o terreno de jogo (Correta);
·         O jogador deverá ser advertido por sair do terreno de jogo sem autorização (Errada).

B)   Pergunta 11 do Teste de Avaliação de Árbitros de 3ª Categoria Nacional Futebol-11 (Zona Norte), Época 2011-2012, de 2012.01.28.

·  Como deverá proceder o árbitro ao verificar que um jogador abandona o terreno de jogo, manifestando dessa forma o seu desacordo por não ter sido assinalada uma pretensa grande penalidade?

resposta oficial foi a seguinte:

·     Deverá expulsar ou considerar expulso esse jogador por abandonar o terreno de jogo em desacordo com as decisões do árbitro.

(…)

A)  Pergunta 11 do Teste de Avaliação de Árbitros de 3ª Categoria Nacional Futebol-11 (Zona Norte), Época 2011-2012, de 2012.01.28.

·         Como deverá proceder o árbitro ao verificar que um jogador abandona o terreno de jogo, manifestando dessa forma o seu desacordo por não ter sido assinalada uma pretensa grande penalidade?

resposta oficial foi a seguinte:

·         Deverá expulsar ou considerar expulso esse jogador por abandonar o terreno de jogo em desacordo com as decisões do árbitro.

B)   Pergunta 17 do 1º Teste Regulamentar, de Árbitros e Árbitros-Assistentes da LPFP, Época 2010/2011, de 2010.07.15.

·         Como deverá proceder o árbitro ao verificar que um defensor abandona o terreno de jogo, manifestando dessa forma o seu desacordo por não ter sido marcado um pretenso fora-de-jogo a um avançado?

As respostas possíveis, apresentadas no sistema de escolha múltipla, eram as seguintes:

·         O jogador deverá ser advertido por comportamento antidesportivo (Errada);
·         O jogador deverá ser advertido por abandonar deliberadamente o terreno de jogo (Correta);
·         O jogador deverá ser advertido por sair do terreno de jogo sem autorização (Errada).

É evidente, e esse é também o entendimento da CAR-Comissão de Análise e Recurso, que estamos em presença de respostas diferentes para uma questão semelhante. Temos de compreender e aceitar todas as dúvidas que possam existir entre os Árbitros, porque são situações que podem perfeitamente acontecer num jogo, não sendo de todo nem inverosímeis nem improváveis. Há nas questões apresentadas uma pequena divergência: somente difere a origem do desacordo.

Ora, como é evidente, abandonar o terreno de jogo em desacordo com o árbitro por este não ter assinalado um pretenso fora-de-jogo a um avançado ou por não ter assinalado uma pretensa grande penalidade tem de ser entendido da mesma forma, dado que o que está em causa é unicamente a atitude do jogador em termos disciplinares.

Devemos, para melhor fundamentação da decisão final tomada por esta Comissão de Análise e Recurso, socorrer-nos do disposto nas “Leis do Jogo”. A nossa decisão, por tal facto, terá todo osuporte legal.

Verifiquemos então o que é compulsado na Lei 12 (Faltas e Incorreções), na Página 36, Subcapítulo “Infrações passíveis de Advertência”. Entre outras situações devidamente explicitadas, um jogador deve ser advertido (cartão amarelo) se abandonar deliberadamente o terreno de jogo sem autorização do árbitro. Pode admitir-se que a questão subjacente suscite alguma controvérsia no seu entendimento técnico. Mas também se pode concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que a atitude que o jogador tomou se enquadra no ponto acima indicado, pois o que esse jogador fez foi abandonar o terreno de jogo sem autorização do árbitro em desacordo com uma decisão deste.

Tal situação de jogo em termos da atitude do jogador não se pode englobar ou enquadrar no que é disposto na mesma Lei 12 (Faltas e Incorreções), na Página 37, Subcapítulo “Infrações passíveis de Expulsão”, pois em nenhuma das perguntas apresentadas nos testes escritos, e analisando a forma literal como estão formuladas, é referido o modo como o jogador manifesta o seu desacordo pelas decisões do Árbitro. As questões são simultaneamente genéricas e objetivas e não referem se o jogador usou linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos e/ou grosseiros (caso em que seria expulso) ou até se manifestou desacordo por palavras ou atos (advertência).

É evidente que as situações apresentadas poderão originar diversas interpretações mais ou menos claras ou mesmo mais ou menos dúbias e, consequentemente, levar a conclusões diferentes. As “Leis do Jogo” encerram uma dinâmica própria em que nem sempre existe unanimidade nas conclusões. 

Sobre o assunto em análise, têm sido apresentadas diversas questões por reputados especialistas nas “Leis do Jogo”, com algumas variantes que podem ocorrer na forma como é descrita toda a situação de jogo, havendo opiniões divergentes sobre a adequada solução técnica que deve ser considerada nos casos em que um jogador abandona o terreno de jogo discordando de uma decisão do árbitro.
Importa pois escalpelizar todo o enquadramento da referida situação de jogo, bem expressa aliás nas perguntas formuladas nos testes escritos, para que se fundamente com objetividade a decisão que entendemos como correta.

Dessa forma:

1)    O jogador em questão não manifestou qualquer desacordo por palavras, apenas praticou o ato de abandonar o terreno de jogo sem autorização do árbitro. Por outras palavras, o jogador abandonou só o terreno de jogo, não cometendo outra qualquer manifestação de discordância que possa conduzir a uma advertência;
2)    Entende-se que não ocorreram duas infrações, mas apenas uma, atendendo a que a sua atitude é sequencial, isto é, o jogador não discordou por palavras ou atos (caso em que teria de ser advertido) e de seguida abandonou o terreno de jogo sem autorização do árbitro (caso em que teria de receber uma 2ª advertência). Não se pode considerar assim que tenha havido uma “interrupção” na infração cometida;
3)    Devemos analisar ainda se o ato que o jogador praticou é passível de “acumulação” em termos de infrações disciplinares. E pelo que já deixámos expresso, a nossa conclusão é de que não. Não se tratam de 2 (duas) infrações que motivem uma expulsão. Neste aspeto, um jogador pode sair do terreno de jogo aborrecido ou discordando de uma decisão do árbitro, sem que isso seja considerado como uma grave infração disciplinar que consequentemente originaria a sua expulsão.

Atento ao exposto, a nossa decisão, transcrita no Parecer que agora se emite, é de que esse jogador, cumprindo-se os pressupostos definidos nas perguntas apresentadas, deve ser só ADVERTIDO (CARTÃO AMARELO) por abandonar deliberadamente o terreno de jogo sem autorização do árbitro. Trata-se de uma manifestação de desacordo devidamente tipificada nas “Leis do Jogo”. A sua atitude/infração tem de ser entendida como “seguida” e suscetível de uma única sanção disciplinar, no caso a advertência. O jogador cometeu o ato de manifestar o seu desacordo com uma decisão do árbitro, abandonando o terreno de jogo. Essa foi afinal, e só, a sua forma de manifestar desacordo com a decisão tomada.

Entendemos assim que a nossa conclusão não é contraditória nem com a letra nem com o espírito das “Leis do Jogo”. Toda a sua estruturação está devidamente alicerçada e fundamentada.

Este é o Parecer elaborado pela CAR-Comissão de Análise e Recurso e que foi apreciado e discutido pelos seus membros e aprovado por unanimidade.

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